Tendo como teor a alteração do art. 3ºda Lei 7.410 de, de 27 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho e o exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho dependerão de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Somos profissionais responsáveis e queremos nossa independência através da criação de nossa classe profissional.
Rumo a independência....Participe do Abaixo assinado:
Olá meu amigo Diogo mensionei o seu blog no meu, atravez do link.
ResponderExcluirconfira:
http://www.segurancadotrabalhonwn.com/2011/10/estao-querendo-amarrar-os-tsts-ao-crea.html
espero que goste abraços.
PARABENS RUTE CARVALHAL ESTAMOS COM VC NO CREA E NA DEFESA DOS TECNICOS
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