quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
PL 2253/2011 TSTs X CREA
Colegas Técnico em Segurança de Trabalho e Tecnólogos está na hora de unirmos forças contra a PL 2253/2011.
Tendo como teor a alteração do art. 3ºda Lei 7.410 de, de 27 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho e o exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho dependerão de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Somos profissionais responsáveis e queremos nossa independência através da criação de nossa classe profissional.
Tendo como teor a alteração do art. 3ºda Lei 7.410 de, de 27 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho e o exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho dependerão de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Somos profissionais responsáveis e queremos nossa independência através da criação de nossa classe profissional.
Rumo a independência....Participe do Abaixo assinado:
sábado, 5 de fevereiro de 2011
sábado, 7 de agosto de 2010
O que é exatamente um TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
O técnico de segurança do trabalho é um profissional com formação TÉCNICA, regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do MTE, destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
A CBO registra que este profissional deve participar da elaboração e implementação de políticas de ST, entre outras funções.
As empresas podem ser obrigadas a contratar técnicos de segurança do trabalho para integrar o SESMT. A obrigação está prevista no artigo 162 da CLTe detalhada na NR 4.
Assinar:
Postagens (Atom)